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Doentes passam a ter direito a acompanhante nos serviços de urgência

Todos os doentes que dêem entrada numa urgência do Serviço Nacional de Saúde passam hoje a ter direito a um acompanhante, que deve ter «informação adequada e em tempo razoável» sobre o paciente.

Publicada hoje em Diário da República, a Lei n.º 33/2009 da Assembleia da República (AR), «reconhece e garante a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada».

No momento de admissão num serviço de urgência, o doente deve ser informado deste direito. Quando a situação clínica não permitir ao doente fazer a declaração da sua vontade, os serviços de urgência devem promover esse direito.

A lei interdita, no entanto, a assistência do acompanhante a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que possam ser prejudicados pela sua presença, excepto se for dada autorização expressa pelo clínico responsável.

De acordo com a legislação, o acompanhante tem direito a «informação adequada e em tempo razoável sobre o doente», nas diferentes fases do atendimento, excepto quando há «indicação expressa em contrário do doente» e «matéria reservada por segredo clínico».

Cabe ao acompanhante comportar-se com «urbanidade» e respeitar e acatar as instruções e indicações dos profissionais de serviço.

No caso de violar estes deveres, o acompanhante pode ser impedido de permanecer junto do doente e ser obrigado a sair do serviço de urgência, podendo ser indicada outra pessoa em sua substituição.

No prazo de um ano, as instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência para permitir que os doentes possam usufruir deste direito sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.

«O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação», sublinha a legislação.

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1 comentário

  1. Como Assistente Social considero esta Lei muito importante, acrescentaria somente o direito a no mínimo
    duas refeições grandes, independente qual seja a idade do paciente. Trabalho na saúde, há mais de 23 anos, e tenho presenciado a necessidade de um acompanhante junto ao paciente. Vejo tb a aflição dos familiares por notícias de seus entes queridos, principalmente pais, avós,tios e irmãos,
    onde recebem notícias somente no horário de visita. Gostaria que os horário de visitas, em todos os
    hospitais do Brasil, fossem diários (manhã e tarde). Atenciosamente, Regina

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