O novo regime estabelece três níveis de planeamento territorial: um regional e supramunicipal; um de exploração (para acções concretas de gestão do território); e um operacional e de resposta a constrangimentos específicos para actuar em zonas de risco de incêndio, perante pragas, doenças ou recuperação de solos degradados.
Outro decreto-lei no âmbito da política florestal, também hoje publicado, prevê uma alteração às Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), «simplificando os procedimentos e alargando as competências da entidades gestoras».
Neste decreto está prevista a possibilidade de incluir terrenos sob administração directa do Estado ou das autarquias nas ZIF, bem como de territórios comunitários.
Finalmente, outro decreto-lei agora publicado pretende introduzir ajustamentos no diploma que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
O diploma pretende corrigir «um conjunto de fragilidades que necessitavam ser ajustadas, de forma a conferir mais solidez a todo o sistema».
Assim, entre os ajustamentos introduzidos está a definição do nível de planeamento e coordenação regional, ao nível distrital, sob a forma de Comissões Distritais de Defesa da Floresta.